Processo 0010949-30.2025.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010949-30.2025.5.03.0089 RECORRENTE: JUNIO GERALDO DA SILVA RECORRIDO: IPATINTAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010949-30.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. a72824e), porque próprio, tempestivo, sendo dispensável o preparo diante da concessão da justiça gratuita em sentença de ID. 7e823fa, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração ao ID. af813b5), assim como das contrarrazões da reclamada (ID. 2297e7f), à exceção dos tópicos "estabilidade provisória de emprego" e "indenização por danos materiais", pois já julgadas por esta d. Turma nos autos de n. 0010598-57.2025.5.03.0089; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (33 dias de aviso prévio indenizado, 1/12 de 13º salário de 2025, 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS e emissão do TRCT e guias CD/SD), com a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Atualização do débito e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Arbitrou o valor da condenação em R$7.000,00 (sete mil reais), arbitrando custas em R$140,00 (cento e quarenta reais), pela reclamada, que fica intimada com a publicação para os fins da Súmula 25 do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR O reclamante, em sede de recurso ordinário, insurge-se contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. Aduz que, devido à ausência de pagamento do adicional de periculosidade por uso de motocicleta no exercício das atividades laborais, descumprimento das normas coletivas e de segurança do trabalho, e por não ter a reclamada, reembolsado a totalidade das despesas médicas advindas do acidente de trabalho sofrido por ele, a reclamada incorreu em faltas graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a o presente feito foi distribuído por conexão ao processo nº 0010598-57.2025.5.03.0057, com o qual se verificou a ocorrência de identidade de causa de pedir e partes, dado que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato de trabalho e rescisão contratual. Tal medida, calcada no art. 55 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visa a prevenção de decisões contraditórias e a otimização da prestação jurisdicional, determinando o julgamento simultâneo das…
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