Processo 0010949-36.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010949-36.2024.5.15.0152 AUTOR: GABRIELLA RODRIGUES MIRANDA RÉU: REDE EDUCACIONAL DECISAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523b757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES E EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma a reclamante que embora tenha sido contratada para a função de assistente administrativo, realizou atividades estranhas ao cargo, exercendo as funções de auxiliar de sala e professora. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de função ou equiparação salarial. Em defesa a ré aduz que a autora desempenhou as atividades para as quais fora contratada, como auxiliar de classe, as quais estão no escopo de suas funções, não havendo regência de turma nem indicação de paradigma para fins de equiparação. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. Pois bem, em audiência de instrução, a autora não produziu prova testemunhal (ID – acb4a13 fl. 228) O depoimento pessoal do preposto da reclamada ratificou a tese da defesa de que a reclamante auxiliava a professora, acompanhava crianças ao banheiro e ajudava na adaptação, o que evidencia que tais tarefas faziam parte da função de auxiliar. Não houve prova de atuação como…
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