Processo 0010949-42.2024.5.15.0053
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010949-42.2024.5.15.0053 AUTOR: EDSON CAMPOS LOURENCO DA SILVA RÉU: TRELLEBORG SANTANA DE PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad057a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante. Argumentou, em síntese, que o autor não comprovou sua insuficiência de recursos. Requereu, assim, o indeferimento do benefício. O reclamante, por sua vez, na petição inicial, declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A análise da questão revela que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal declaração goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 DE 2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 17/05/2024, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 03/08/2021 a 14/03/2024, aplicam-se, tão somente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo,…
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