Processo 0010949-44.2025.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010949-44.2025.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010949-44.2025.5.03.0149 AUTOR: GABRIEL ALVES DIONIZIO RÉU: J & R RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df4346f proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010949-44.2025.5.03.0149    Aos 26 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e sete minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por GABRIEL ALVES DIONIZIO em face de J & R RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte…   SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei 9957/2000.   FUNDAMENTOS 1.Adicional de insalubridade e periculosidade Afirmou o autor que laborou habitualmente em contato com agentes perigosos (uso de maçarico com vazamento de gás e da presença de empilhadeiras vazando gás no ambiente de trabalho) e insalubres (produtos químicos, calor excessivo e manuseio de materiais quentes). Por conseguinte, pleiteou adicional de insalubridade e, subsidiariamente, de periculosidade. A reclamada negou que o reclamante fizesse jus à percepção do adicional de insalubridade, eis que não esteve exposto a agentes nocivos à saúde. Ainda, aduziu que o autor não esteve exposto a nenhum agente perigoso. Determinada realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho do autor, foi anexado o laudo pericial às fls. 428/463. Relatou o perito as atividades do reclamante, durante todo o período contratual, na função de auxiliar de produção: “tirava rebarbas de cadeiras, abastecia as maquinas da produção, fazia a flambagem das peças produzidas e movimentava as peças produzidas pelo reclamado” (fls. 432). O perito judicial destacou que o reclamante trabalhava exposto a fontes de calor artificial, enquadrando suas atividades como “trabalho pesado com dois braços (taxa metabólica = 315), Quadro 2 do Anexo, o limite máximo de exposição está entre 27,9ºC (taxa metabólica = 319) e 28,0ºC (taxa metabólica = 313)” (fls. 456). Foi detectado, durante a diligência, o valor de 24,8 IBUTG nos postos de trabalho do reclamante, inferior ao limite de tolerância (fls. 455). No tocante ao agente ruído, a perícia técnica realizada verificou que o reclamante permanecia exposto a níveis de ruído inferiores aos limites diários de exposição dispostos na legislação vigente, Anexo 1 da NR-15, sendo constatados níveis de ruído até 79,6 dB, nas atividades exercidas pelo reclamante, ou seja, abaixo do nível máximo de tolerância de 85 dB (vide fls. 455). Quanto aos agentes químicos, destacou o perito que: “A análise qualitativa de exposição concluiu que a quantidade de produtos químicos e o tempo de contato com esses produtos não foram suficientes para a caracterização de atividade insalubre nas funções desempenhadas pelo reclamante para o reclamado, não caracterizando o direito ao adicional de insalubridade por agentes químicos” (fls. 457). Registra-se que não foram constatados outros agentes insalubres, além daqueles já mencionados. Finalmente, a perícia detectou que o autor não estava exposto à periculosidade conforme disposto nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16. Por fim, concluiu o expert: “Portanto, analisando-se…

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