Processo 0010949-59.2025.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010949-59.2025.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010949-59.2025.5.03.0144 AUTOR: ADRIANO SABINO DE OLIVEIRA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3b8e7 proferida nos autos. Processo nº 0010949-59.2025.5.03.0144   SENTENÇA   1 – RELATÓRIO   ADRIANO SABINO DE OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$1.022.320,93. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou contestação (ID a3fbbcc), arguindo preliminares e prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos. Juntou documentos. Réplica do autor (ID 458fa62). Na audiência em prosseguimento (ID 1d3f039), foi colhido o depoimento de uma testemunha. As partes também juntaram provas emprestadas (IDs eaf2375, aa33bac e a20b981). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. As partes apresentaram razões finais (IDs e2ab938 e 72223b0). É o relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST.   DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS Em relação ao pedido de horas extras após a sexta hora diária pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a reclamada arguiu a coisa julgada afirmando que: “...quanto aos pedidos postulados, há acordo judicial e aditivos celebrados no âmbito do processo 655/89, entre o próprio Sindicato da Categoria e a Ré, todos homologados judicialmente e com força de res judicata.” Sem razão a reclamada. Pelo mesmo motivo exposto acima, não há nestes autos a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada. A existência de norma coletiva tratando sobre determinado direito será objeto de análise no mérito da demanda. Rejeito a preliminar.   DA PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de prestações de trato sucessivo, as quais estejam asseguradas por preceito de lei, não incide a prescrição total, consoante exceção prevista na Súmula invocada pela ré (294/TST): "SÚMULA 294/TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 10.06.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 10.06.2025.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alegou ter acumulado as funções de Agente de Apoio, Operador de Máquinas, Líder de Equipe e Operador de Empilhadeira, requerendo um adicional de 40% sobre o salário. A reclamada alegou que o reclamante sempre desempenhou atribuições compatíveis com suas condições pessoais e para as quais foi contratada. O acúmulo de função pressupõe um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo das atribuições inicialmente pactuadas na contratação, exigindo-se do empregado jornada consideravelmente mais elastecida ou atribuições mais…

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