Processo 0010949-62.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010949-62.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010949-62.2025.5.03.0046 AUTOR: FRANK COSTA GOMES RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c60b7 proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   Dispensado (artigo 852-I da CLT).     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data.     LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão.   DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EFEITOS NO PROCESSO DO TRABALHO A 1ª reclamada alegou que houve o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1002881-72.2025.8.13.0145, ajuizado em 25/10/2025, perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG, tendo juntado prova documental dessa alegação (IDs d4c925e e 90758dc). Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n° 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas e, se já iniciadas, devem ter prosseguimento perante a Justiça especializada, não ficando suspensas, como determina a regra geral, pelo deferimento da recuperação judicial. Portanto, o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o ajuizamento da ação trabalhista nem a sua tramitação até apuração do crédito, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n° 11.101/2005. Logo, declaro a inexistência de óbice para o processamento regular da presente ação trabalhista até a apuração do crédito. Assim, somente após a liquidação do crédito trabalhista deferido (que, por óbvio, não integrou os créditos já habilitados na…

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