Processo 0010949-66.2024.5.03.0153
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010949-66.2024.5.03.0153 RECORRENTE: MICHELE FLAVIA DE SOUZA RECORRIDO: TRIADE SERVICOS TERCEIRIZADOS E TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb33e5 proferida nos autos. ROT 0010949-66.2024.5.03.0153 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MICHELE FLAVIA DE SOUZA ISMAEL CANDIDO BOTELHO JUNIOR (MG165920) JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (MG226387) LUARA VALVERDE LISBOA (MG218220) WILTON NEVES FERREIRA (MG157961) Recorrido: CHRISTIANO REIS VILELA Recorrido: Advogado(s): TRIADE SERVICOS TERCEIRIZADOS E TRABALHO TEMPORARIO EIRELI GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (MG81424) Recorrido: Advogado(s): USINA COCATREL-MINASUL, COMERCIAL, EXPORTADORA E ARMAZENS GERAIS LTDA. ANTONIO NOVAIS CAIAFA (MG48447) ELIANA APARECIDA BARCELOS DA ROCHA (MG119323) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RECURSO DE: MICHELE FLAVIA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id bdfa8fa; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 088c0c4). Regular a representação processual (Id 2ebbf97, bc86c40). Preparo dispensado (Id 79dc995, 92a42c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão (Id. 088c0c4, pg. 8) que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, não havendo como aferir a alegada ofensa constitucional, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST e arestos indicados. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida…
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