Processo 0010949-67.2025.5.03.0012
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010949-67.2025.5.03.0012 RECORRENTE: DAIANE GABRIELA SANTOS COSTA LIRIO RECORRIDO: CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69d6fa0 proferida nos autos. ROT 0010949-67.2025.5.03.0012 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAIANE GABRIELA SANTOS COSTA LIRIO ANA MOZART RESENDE FERNANDES DA MATA (MG235978) LARISSA SOUSA SANTANA (MG202750) Recorrido: Advogado(s): CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) RECURSO DE: DAIANE GABRIELA SANTOS COSTA LIRIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 59a34f5; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 04e318e). Regular a representação processual (Id 7a505e7, 99596f8). Preparo dispensado (Id d516056, 3f71232). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 456, parágrafo único, 468, da CLT, 818, da CLT, 373, I do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d516056): O adicional ou plus salarial por acúmulo de funções somente é devido quando houver previsão legal, convencional ou contratual, a fim de embasar o pedido, o que não ocorre no caso dos autos. O pedido da autora de acréscimo salarial por acúmulo de funções carece de amparo legal, convencional ou contratual. Não há prova nos autos de que haja previsão em norma coletiva ou em norma interna da empresa de pagamento de adicional para o empregado que acumula função. A figura do acúmulo de funções somente tem previsão legal em casos de vendedor viajante ou pracista (Lei 3.207/57) e radialista (Lei 6.615/78). Ele se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios e incompatíveis àqueles pactuados no contrato de trabalho, sem a devida contraprestação, em afronta ao princípio da não alteração contratual lesiva. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Por outro lado, registre-se que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laboral às necessidades do empreendimento. Agindo assim, o empregador não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o "jus variandi" que lhe é inerente, nos termos do art. 2º, caput, parte final, da CLT. Não há irregularidades se as tarefas são compatíveis com a função ajustada. Assim, o empregador pode exigir do trabalhador…
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