Processo 0010949-71.2024.5.15.0108
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010949-71.2024.5.15.0108 AUTOR: DANIEL CAMELO FERREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: PADARIA PAO DE MEL ARACARIGUAMA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7da84 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. No que respeita aos honorários contratuais, transcrevo trecho da r. Sentença exequenda: "(…) DEFERE a verba honorária em percentual equivalente ao percentual contratado, até o limite fixado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. a ser suportada exclusivamente pela parte Reclamada.(…)", Id.0af9689. O n. advogado da parte autora juntou aos autos o contrato de honorários de Id.a735f5f, ao passo que a reclamada alega que o contrato em foco deve ser desconsiderado, por irregularidade, asseverando, verbis: "(…)Nesta oportunidade, requer a Reclamada, a declaração, por parte deste D.Juízo, da impossibilidade de execução da verba acerca da reparação dos honorários contratuais (30%), uma vez que no contrato de honorários apresentado pelo patrono, da parte autora (Id n. a735f5f), não consta a assinatura ou rubrica do Reclamante falecido nas 4 primeiras folhas, (principalmente onde supostamente se combinou valores e percentuais), mas tão somente ao final, não sendo possível dar a devida credibilidade ao referido documento.(…)", Id.778c829. Sobre o tema o n. advogado da parte reclamante assim se pronunciou: "O contrato está devidamente assinado e dentro dos padrões éticos e de valores da Tabela da OAB-SP de modo que não há que se falar em nulidade. Logo a cobrança dos honorários contratuais é devida conforme a r. sentença.(…)". A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato de honorários advocatícios juntado ao autos, é mera irregularidade formal e não tem o condão de invalidar o contrato em foco, regularmente formalizado e assinado pelo contratante na última página, conforme se vê no documento de Id.a735f5f. Subsiste, pois, a responsabilidade atribuída à reclamada de arcar com o pagamento dos honorários contratuais, nos termos do decreto condenatório. HOMOLOGO, por consentâneos, o cálculos apresentados pela parte reclamante no ID.a8cc40b, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31.08.2025, nas importâncias de: Principal Bruto………………………………………………R$16.848,34 Juros do principal……………………………………..…...R$30,51 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).....R$849,33 Juros do FGTS…………………………………………………R$1,90 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……….R$180,16 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)........R$636,37 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....R$0,00 Honorários Advocatícios ……..……….……………….R$2.304,91 Reparação Honorários Advocatícios Contratuais.….R$5.319,02 A reparação dos honorários advocatícios contratuais deverá, obrigatoriamente, ser depositada diretamente na conta da parte autora e, portanto, deverão ser informados nos…
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