Processo 0010949-72.2024.5.18.0016
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010949-72.2024.5.18.0016 RECORRENTE: BRASCOM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO ALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2be957 proferida nos autos. ROT 0010949-72.2024.5.18.0016 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 19.841,21 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASCOM CONSTRUTORA LTDA RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrente: Advogado(s): 2. EXXA CONSTRUTORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANTONIO ALVES DE CARVALHO PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA (GO42619) RECURSO DE: BRASCOM CONSTRUTORA LTDA (E OUTRO) A recorrente requer a suspensão do feito, com base na decisão vinculante proferida pelo E. STF no ARE 1.532.603, ao argumento de que a controvérsia estabelecida entre as partes nestes autos envolve matéria diretamente vinculada ao Tema nº 1.389 do E. STF, com repercussão geral reconhecida. Porém, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1389, na medida em que inexiste contrato escrito formalizado entre as partes, circunstância afasta a aderência ao Tema 1.389 do STF, conforme exposto na decisão de Id. 8535086. Assim, indefiro o requerimento de suspensão do presente feito, impondo-se o seu regular prosseguimento. Avançando, registro que ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id e9f55c4,c9c7d23; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 7d8138e). Representação processual regular (Id 5ce606e, c2ce448). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 7b6acdd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista e de forma conjunta, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse…
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