Processo 0010949-77.2009.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010949-77.2009.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0010949-77.2009.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGANTE: MARJORIE REGINA FERREIRA REZENDE Advogada: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB/PA 3.609) EMBARGADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogada: LIA DANIELA LAURIA (OAB/PA 10.719) SENTENÇA I. RELATÓRIO MARJORIE REGINA FERREIRA REZENDE, embargante, opôs Embargos de Declaração (ID 161764701) contra a sentença de mérito proferida por este juízo (ID 161023520), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Negócio Jurídico movida contra JOSE CARLOS DA SILVA, embargado. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios na sentença, consistentes em: · Omissão e cerceamento de defesa: Sustenta que a sentença não se manifestou sobre a não realização de prova pericial médica, deferida em 2011 para atestar sua capacidade à época do negócio, e sobre a não oitiva de testemunha considerada essencial, mesmo após o recolhimento das custas para a expedição de carta precatória. · Contradição: Aponta que a decisão é contraditória ao declarar a instrução processual "encerrada" e, ao mesmo tempo, julgar a ação improcedente por falta de provas que a própria embargante teria sido impedida de produzir. · Obscuridade: Argumenta que a fundamentação sobre sua capacidade civil é obscura por não esclarecer por que desconsiderou a necessidade da prova pericial e o diagnóstico médico já constante nos autos (CID 10: F.31.1). Intimado, o embargado apresentou Contrarrazões (ID 166392189), sustentando o caráter meramente protelatório do recurso. Afirmou que a embargante teve 16 anos para produzir as provas e não o fez, e que a desistência da testemunha foi corretamente reconhecida como tácita, nos termos do art. 455 do CPC. Refutou a alegação de depressão da autora, juntando fotos para comprovar sua vida social ativa, e pugnou pela rejeição dos embargos com a condenação da embargante à multa por litigância de má-fé. A certidão de ID 173001816 atestou a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando os argumentos da embargante, constato que não há qualquer vício na sentença que justifique o acolhimento do presente recurso. As questões apontadas como omissas, contraditórias ou obscuras foram, na verdade, devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, refletindo apenas o descontentamento da parte com o resultado desfavorável. Da Suposta Omissão e Cerceamento de Defesa A embargante alega omissão quanto à não produção da prova pericial médica e à não oitiva de uma testemunha. Tais alegações não se sustentam. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 e 371 do CPC), tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como de julgar o mérito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. No caso, a prova pericial foi deferida em 2011. A inércia da parte autora em impulsionar a realização de tal prova…

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