Processo 0010949-83.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010949-83.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010949-83.2025.5.03.0039 AUTOR: ISABELA CRISTINA MATOS E SILVA RÉU: MERCANTIL BASTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f139e09 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 14/08/2025, ISABELA CRISTINA MATOS E SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCANTIL BASTOS LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 29/06/2021, para exercer a função de açougueira, estando seu contrato de trabalho ainda ativo. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da Reclamada em insalubridade, minutos residuais, domingos trabalhados, intervalo térmico, estabilidade provisória por doença ocupacional, reconhecimento da rescisão indireta, multas dos artigos 477 e 467 da CLT e danos morais, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$348.006,89. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Foram designadas perícias para apurar a alegada insalubridade e doença ocupacional. Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais orais. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Competência Material da Justiça do Trabalho. Contribuições Previdenciárias. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições não recolhidas ou não repassadas à Autarquia Previdenciária, mas tão somente aquelas decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar, nos estreitos limites do disposto no art. 114, VIII, da CR/88. Logo, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar os valores devidos a título de contribuição previdenciária não recolhidos à época própria. Neste sentido, a Súmula Vinculante 53, do STF, e a Súmula 368, do TST. Dessa forma, declaro de ofício a incompetência desta Especializada para executar os valores devidos à Previdência e não recolhidos à época própria, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, salvo as contribuições previdenciárias decorrentes desta sentença, acaso existentes, nos termos do art. 114, VIII, CR. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Adicional de…

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