Processo 0010949-87.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010949-87.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010949-87.2025.5.15.0059 AUTOR: INGRID MOREIRA ALVES RÉU: PARADISE POOLS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e59581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   INGRID MOREIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de PARADISE POOLS LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter laborado para a ré e postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Requereu, ainda, o pagamento de salários relativos ao período de licença maternidade e estabilidade, horas extras, indenização por danos morais, aplicação de multas celetistas e a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.487,71 e juntou documentos A reclamada foi regularmente notificada, mas quedou-se inerte. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Razões finais remissivas, pela autora. É a síntese da controvérsia. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Revelia e confissão da ré Apesar de devidamente notificada dos termos da demanda, a reclamada deixou de comparecer em juízo. Assim, concorde art. 844, parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. c14ca0e, que reconheceu a sua revelia e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos.   Vínculo de emprego e anotações em CTPS Face à situação de revelia do polo passivo, presumo verdadeiras as alegações iniciais e considero que as partes mantiveram contrato de emprego de 11.9.2023 a 25.3.2025, exercendo a autora a função de vendedora e tendo havido rompimento por iniciativa patronal, sem justa causa (Súmula nº 212 do C. TST). Em consequência, determino que a reclamante apresente sua CTPS em juízo (ou os dados de sua Carteira de Trabalho Digital), após o trânsito em julgado dessa decisão e no prazo de futura intimação específica, para que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes, de modo a racionalizar o procedimento em face da situação de revelia do polo passivo e assegurar que o documento profissional da trabalhadora reflita a realidade contratual operada entre as partes (art. 39, § 1º, da CLT). Acolho.   Verbas contratuais e rescisórias e multas legais Ante a confissão ficta, e à míngua de prova de quitação, acolho os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos do pedido: a) diferenças salariais entre o valor efetivamente pago (salário-base de R$ 1.400,00) e o piso normativo da categoria (Id. 0dc22a3 - CCT 2024/2025 clásula 3ª, R$ 2.007,00), no valor total de R$ 10.926,00; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 3.087,70, com a devida projeção no tempo de serviço para todos os fins legais; c) 13º salário proporcional de 2023 (4/12 avos), de R$ 935,66; d) 13º salário integral de 2024 (12/12 avos), de R$ 2.807,00; e) 13º salário…

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