Processo 0010950-15.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010950-15.2025.5.03.0089 AUTOR: ARTHUR CRISTOFFER MOIZES GOMES RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611838e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ARTHUR CRISTOFFER MOIZES GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$376.603,50. Junta documentos. A reclamada apresentou contestação, com documentos. O autor impugnação a defesa/documentos. Em audiência, apenas a reclamada foi ouvida. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Inépcia O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Nada a prover. Delimitação dos Limites da Inicial Não há…
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