Processo 0010950-29.2020.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010950-29.2020.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010950-29.2020.5.18.0006 AUTOR: WALDEIR FRANCISCO DE MENEZES RÉU: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bc579 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO WALDEIR FRANCISCO DE MENEZES apresentou planilha de cálculos de liquidação (ID 8f9f032), posteriormente atualizada (ID 47dfcac), apurando o valor devido de R$ 499.866,97 para a data de 01/06/2026. A executada SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA apresentou impugnação (ID 15f1d84), arguindo, em síntese, divergência quanto aos critérios de juros e correção monetária adotados pelo exequente, juntando planilha própria (ID ddc450f), na qual apurou o valor de R$ 459.248,79 para a data de 30/11/2025. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID a0c0e85), informando que não concorda com o índice de atualização utilizado pela executada, porquanto o v. acórdão determinou que seja observado o decidido pelo STF quanto aos juros e à correção monetária. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 1d19594), que se manifestou por meio do parecer técnico de ID a842d12. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito da impugnação A controvérsia cinge-se aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos cálculos de liquidação. O calculista, após analisar as planilhas apresentadas por ambas as partes, manifestou-se nos seguintes termos: "Informamos que nos cálculos da reclamante, como podemos constatar no resumo dos cálculos em 'critério de cálculo e fundamentação legal' nos itens 03 e 07, foram aplicados os seguintes juros e correções: pelas correções do IPCA-E até 04/08/2020 e SELIC simples a partir de 05/08/2020 e com juros pela taxa legal a partir de 03/09/1990. Assim, como analisado acima, informamos que a aplicação dos juros e correções não estão de acordo com a decisão do STF na ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/24 e que os cálculos devem ser retificados e que devem ser realizados da seguinte maneira: Informamos primeiramente que a data do ajuizamento é 05/08/2020. Pelas correções do IPCA-E, com juros pela TRD, na fase pré-judicial, ou seja, até 04/08/2020; E a partir do ajuizamento (05/08/2020) sem correções e com Juros pela Selic simples, que já engloba juros e correções; E a partir de 30/08/2024 pelas correções do IPCA e juros pela Taxa Legal, que é a subtração SELIC – IPCA; Desse modo informamos que os cálculos estão equivocados quanto à aplicação das correções e juros e que, salvo melhor juízo, devem ser retificados, conforme critérios acima mencionados, quanto a esta questão." A manifestação técnica da Contadoria Judicial é clara, precisa e encontra amparo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58 e ADC 59) e na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Os cálculos apresentados pelo exequente (IDs 8f9f032 e 47dfcac) aplicaram indevidamente juros pela taxa legal desde 03/09/1990 e correção pelo IPCA-E com SELIC simples a partir do ajuizamento, em desacordo com a modulação estabelecida pelo STF e pela legislação superveniente. Desse modo, assiste razão à impugnação da executada quanto ao ponto, razão pela qual os cálculos devem ser retificados.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA para, adotando o parecer da Contadoria Judicial (ID a842d12), determinar que o…

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