Processo 0010950-38.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010950-38.2025.4.05.8109 AUTOR: JULIO CESAR SILVA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ROSANGELA BEZERRA DA SILVEIRA FREIRE - CE38703 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESARINY DIAS CAMPOS - CE38885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO .1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por JULIO CESAR SILVA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. 2. A parte autora afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 461659486, com DER em 10/07/2025, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3. Sustenta que exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos nos vínculos mantidos com Alumar Administração Industrial S.A., Consórcio de Alumínio do Maranhão Consórcio Alumar, Shalom S.A. Indústria Madeireira, Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte Nordeste S.A., Vale S.A. e ArcelorMittal Pecém S.A., razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade, a conversão pelo fator 1,4 e a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. 4. Foi concedida a gratuidade da justiça. 5. Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou, em síntese, ausência de interesse processual quanto à análise de tempo especial, por suposta não formulação adequada do pedido na via administrativa. No mérito, defendeu a ausência de comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em condições aptas ao reconhecimento da especialidade. 6. A parte autora apresentou réplica. 7. Em seguida, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, para que a parte autora esclarecesse a qual tipo de poeira esteve exposta no período de 17/08/2015 a 20/06/2016, relativo à Companhia Siderúrgica do Pecém, bem como juntasse procurações com outorga de poderes específicos aos representantes legais das empresas para assinatura dos PPPs ou declaração da respectiva autorização. 8. A parte autora apresentou manifestação, sustentando que a referência a "poeira total" corresponderia, em tese, a poeira de carvão, minério de ferro, poeira contendo sílica e calcário. Requereu, ainda, a relativização da exigência relativa à comprovação da legitimidade dos signatários dos PPPs, a intimação direta das empresas empregadoras ou, subsidiariamente, a realização de perícia por similaridade. Juntou documentos relativos à Vale e à Alumar. 9. Por despacho posterior, foi indeferida a intimação direta das empresas e a realização de perícia por similaridade, tendo sido concedido à parte autora novo prazo para juntar laudo técnico ou documento técnico equivalente, bem como procurações com outorga de poderes específicos aos representantes legais das empresas para assinatura dos PPPs ou declaração da respectiva autorização, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrasse. 10. Decorrido o prazo, não houve juntada de novos documentos. 11. Vieram-me conclusos os autos. 12. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito 13. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e a parte autora já foi…
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