Processo 0010950-43.2024.5.15.0080
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010950-43.2024.5.15.0080 RECORRENTE: JEFERSON RODRIGO BRUSSOLO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON RODRIGO BRUSSOLO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3131e23 proferida nos autos. ROT 0010950-43.2024.5.15.0080 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA (SP195280) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON RODRIGO BRUSSOLO DE SOUZA JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR (SP171125) Recorrido: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 0c8039d; recurso apresentado em 26/12/2025 - Id 647949d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA DA VIOLAÇÃO AOS INCISOS XIV E XXVI DO ARTIGO 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 423 DO C. TST PELO V. ACÓRDÃO DO E. TRT DE CAMPINAS. DO AFRONTA AO TEMA 1046 DO STF. Consta do v. julgado: "(...) Os cartões de ponto do Reclamante demonstram que ele ora trabalhava no turno das 07h00 às 15h20, ora no turno das 15h00 às 23h20 e ora no turno das 23h00 às 07h20, com alternância de turnos a cada dois a cinco meses. Nesse espeque, mostra-se esclarecedora a OJ-SDI1 nº 360, do C. TST, em relação à quantidade de turnos para caracterização do revezamento em referência: "OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Destaco também o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que a alternância de turno, ainda que em periodicidade superior à mensal, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do reclamante relativo ao pagamento de horas extras, após a 6ª diária laborada, por entender não restar caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que a alternância de horários a cada quatro meses afastava a natureza da referida jornada. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, ao prever a jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não faz nenhuma alusão à periodicidade dessa mudança de turnos. O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, independentemente de…
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