Processo 0010950-50.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010950-50.2025.5.03.0142 AUTOR: ANDERSON BRANDAO DOS SANTOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1377add proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0010950-50.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO ANDERSON BRANDAO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.582,11. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. A Reclamada apresentou defesa escrita (f. 599/Id ca9c8ca ), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa e documentos (f. 1251/Id8cef55f ). Laudo pericial ( f. 1281/Id 16a04d9) Audiência de instrução (f.1363/Id 0abeb3b), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do Reclamante e de duas testemunhas a seu favor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que a ação foi interposta em 11/07/2025, a parte autora foi admitida em 01/06/2012 e dispensada em 13/07/2023, as alterações processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, bem assim as referentes ao direito material relativas a atos e fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento empresário. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI…
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