Processo 0010950-52.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010950-52.2025.5.03.0109 AUTOR: LILIAN MENDONCA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ef113 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LILIAN MENDONÇA DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em 02/10/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$74.332,03. Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID. faedddf. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. PRESCRIÇÃO. À ausência de causas interruptiva, suspensiva e tendo sido arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 02/10/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, e Súmula nº 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação em 02/10/2025, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. INSALUBRIDADE – LAUDO NEGATIVO. A reclamante afirma que foi admitida em 12/05/2008 para exercer a função de Caixa Bancário na agência da CEF em Belo Horizonte - MG, desempenhando habitual e permanentemente tarefas que envolvem a manipulação de bobinas de papel térmico para emissão de comprovantes e recibos. Conta que esse manuseio inclui troca, separação e descarte de bobinas, com contato direto das mãos na superfície do papel. Explica que o papel térmico utilizado em recibos contém concentrações elevadas de Bisfenol A (BPA) e frequentemente de Bisfenol S (BPS) como reveladores de cor; que tais substâncias encontram-se aplicadas livremente no revestimento do papel (não polimerizadas), de modo que são facilmente transferidas para materiais que entrem em contato, incluindo a pele humana. Portanto, as bobinas de papel térmico constituem fonte relevante de exposição dérmica a BPA/BPS para trabalhadores que as manuseiam rotineiramente. Diante disso, a reclamante permaneceu exposta de forma habitual e permanente a um agente químico…
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