Processo 0010950-54.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0010950-54.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0010950-54.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b09ea3 proferida nos autos. RPV 03211/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id d307b09 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, constatando que se trata de "TITULAR FALECIDO". Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0357400-64.1990.5.03.0025, perante a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na reclamação trabalhista 0357400-64.1990.5.03.0025 ajuizada em 31/12/1990 por AFRÂNIO LACERDA E OUTROS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, em que houve condenação da ré nas parcelas descritas na sentença de ID. ad313a0 (fls. 615/617). Foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores e provido parcialmente o recurso ex officio (certidão de fls. 639), conforme acórdão de Id ad313a0 (fls. 708/712), complementado pela decisão de embargos de declaração (fls. 707). Foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes (decisão de ID. ad313a0 - Fls. 684), bem como negado seguimento ao agravo de instrumento (ID. 374fbed - Fls.: 4634). Por medida de economia e celeridade processual, reporto-me ao relatório proferido por esta 2ª Vice-presidência no despacho de Id 526df40: [...] Iniciada a execução provisória, os autos foram remetidos à Contadoria (ID. ad313a0, f. 665 do PDF), que solicitou a juntada de documentos.  O ente público juntou os documentos requeridos pelo SLJ (ID. 4a982f1, f. 722 a ID. d4f35b8, f. 2036 do PDF), vindo aos autos os cálculos de ID. d4f35b8 (f. 2048/2461 do PDF). Certificado, aos 12/12/1994, que os agravos de instrumento interpostos tiveram seguimento denegado, com retorno ao TRT (ID. d4f35b8, f. 2046 do PDF).  Os reclamantes tiveram vista dos cálculos elaborados e requereram o prosseguimento da execução (ID. b7c75f8, f. 2495 do PDF). Intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos ao ID. b7c75f8, f. 2501/2507 do PDF.  Manifestação do SLJ requerendo a apresentação de cálculos pela reclamada, considerando a documentação que se encontra em seu poder (ID. b7c75f8, f. 2515 do PDF). Os reclamantes requereram a homologação dos cálculos do SLJ (ID. b7c75f8, f. 2523/2527 do PDF), enquanto a reclamada reafirmou a impugnação apresentada (ID. b7c75f8, f. 2531/2537 do PDF).  Esclarecimentos prestados pelo SLJ ao ID. b7c75f8 (f. 2626 do PDF), seguidos de manifestação dos reclamantes ao ID. b7c75f8 (f. 2638/2640 do PDF), e da reclamada ao ID. b7c75f8 (f. 2644/2648 do PDF). O d. juízo homologou os cálculos elaborados pelo SLJ no ID. d4f35b8 (f. 2048/2461 do PDF), nos termos da decisão de ID. 83a1724 (f. 2654 do PDF), determinando a expedição de mandado executivo, nos termos do art. 730 e seguintes do CPC.  Citada, a executada apresentou embargos à execução (ID. 83a1724, f. 2664/2666 do PDF), que foram julgados improcedentes na sentença de ID. 83a1724 (f. 2682/2684 do PDF), complementada pela decisão em embargos…

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