Processo 0010950-64.2026.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010950-64.2026.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010950-64.2026.5.03.0029 AUTOR: KARINA DA SILVA FERREIRA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c944825 proferida nos autos. Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por KARINA DA SILVA FERREIRA em face de WMS SUPERMECADOS DO BRASIL LTDA, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital (ID 345ceb1, p. 3). Devidamente intimada, a Ré não apresentou oposição ao requerimento, pelo que defiro.   Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito os requerimentos de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos da inicial.   Exibição de documentos A parte autora requereu a apresentação pela Ré de documentos que considera imprescindíveis à comprovação dos fatos constitutivos dos direitos postulados. No entanto, a Ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, sem que tenha havido intimação nos termos do art. 396 sob as penas do art. 400 do CPC. Desse modo, submetem-se as partes às regras gerais de distribuição do ônus da prova, exceto se houver alguma situação peculiar, o que será objeto de apreciação do mérito, se for o caso, em cotejo com o conjunto probatório. Rejeito.   Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal A Ré argui a prescrição quinquenal (p. 149). No caso, a Autora foi admitida em 18/06/2025 (p. 18) e a presente ação foi proposta em 21/05/2026. Desse modo, independentemente da aplicação da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020, considerando o marco prescricional em data anterior à admissão da Autora, com base no disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 e art. 11, da CLT, deixo de pronunciar a prescrição quinquenal.   MÉRITO Do contrato de trabalho.…

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