Processo 0010950-69.2024.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010950-69.2024.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA RORSum 0010950-69.2024.5.15.0039 RECORRENTE: ITANAEL DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: ITANAEL DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d4d12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010950-69.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITANAEL DE SOUZA RIBEIRO ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (SP310548) GABRIEL MARTINI (SP434525) Recorrente:   Advogado(s):   3. WICAR TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA GUILHERME SIQUEIRA SILVA (MG100479) Recorrido:   Advogado(s):   ITANAEL DE SOUZA RIBEIRO ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (SP310548) GABRIEL MARTINI (SP434525) Recorrido:   Advogado(s):   WICAR TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA GUILHERME SIQUEIRA SILVA (MG100479) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 93693da; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 3aeac4c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac78106 : R$ 8.000,00; Custas fixadas: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 58706b8: R$ 1.040,00; Condenação no acórdão, id 9f7a512.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, nos seguintes termos: "Pede a reclamada que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Este entendimento se consolida diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA…

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