Processo 0010950-78.2024.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010950-78.2024.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010950-78.2024.5.18.0009 AUTOR: ROGER FERNANDES FRANCA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c59be35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Trata-se de ação movida por ROGER FERNANDES FRANCA em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. +1, na qual a execução foi satisfeita pelo pagamento. Estando os créditos exequendos integralmente satisfeitos, declara-se extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Como o recolhimento das verbas previdenciárias foi realizado pela Secretaria, intimação automática à primeira reclamada PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, para, no prazo de 15 dias, apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTF-Web), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, desde logo determinada em caso de inércia. Diante a existência de saldo remanescente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL referente depósitos da executada PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ 08.084.898/0001-35, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025: In verbis: Art. 241. Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. § 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o(a) magistrado(a) poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa. § 2º Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário. § 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser disponibilizados ao beneficiário do crédito, que será intimado a informar os dados da conta bancária para transferência do numerário, com previsão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para saque. § 4º Para localização da parte beneficiária dos valores, se necessário, as secretarias das unidades judiciárias deverão se valer dos sistemas de pesquisa disponíveis para identificar o seu domicílio atual,…

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