Processo 0010950-98.2026.5.15.0039
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010950-98.2026.5.15.0039 AUTOR: WESLEY DE ALMEIDA MASCARINE RÉU: D M R GESTAO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19cf457 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Em contestação (ID 5b38e2a), pugnou a reclamada pela utilização de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos nos processos 0011037-25.2024.5.15.0039 e 0011038-10.2024.5.15.0039, sob o argumento de identidade na atividade empresarial, ambiente operacional, função/profissão e manuseio de materiais recicláveis, resíduos e agentes biológicos entre as empresas. O reclamante, por sua vez, defendeu a necessidade de nova perícia técnica para a comprovação da insalubridade alegada (ID´s c28e7a1 e 36ea7111). Com efeito, em exame atento aos elementos dos laudos apontados (ID's ebff313 e 6f785d0), verifica-se que a empresa indicada nos referidos processos é a SF AMBIENTAL - COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., CNPJ 15.027.382/0001-14, que possui personalidade jurídica e endereços distintos. A utilização de prova emprestada no processo do trabalho, muito embora admitida pelo artigo 372 do CPC e pelo Precedente Vinculante 140 do C. TST, exige a demonstração inequívoca de identidade entre os fatos, ambiente e condições de trabalho. No que se refere à caracterização da insalubridade, o artigo 195 da CLT e a NR 15 do MTE determinam que a análise técnica deva ser vinculada ao ambiente de trabalho específico onde as atividades foram desempenhadas. A diversidade de endereços entre a ré e a empresa SF AMBIENTAL obsta o reconhecimento da identidade do ambiente laboral, uma vez que as condições de higiene, ventilação e concentração de agentes nocivos podem variar drasticamente entre estabelecimentos distintos, ainda se pertencentes ao mesmo grupo econômico ou geridos por sócio comum. Também deve ser considerado que o reclamante alega que "além das atividades típicas de separação de materiais, o Reclamante era frequentemente obrigado a realizar tarefas alheias à sua função, incluindo a limpeza dos banheiros destinados aos funcionários e a operação da prensa", o que demandará análise específica do Sr. Expert. Assim, não preenchidos os requisitos de identidade de local e ambiente operacional, a necessidade de perícia técnica no local de prestação de serviços é imperativa para a aferição fidedigna das condições de saúde e segurança a que o trabalhador estava submetido. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de utilização de prova pericial emprestada formulado pela requerida e determina-se a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade arguida. Para esse mister, nomeia-se o Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira. A diligência pericial será realizada no seguinte endereço: RODOVIA JORNALISTA FRANCISCO AGUIRRE PROENÇA , 12, JARDIM SANTA RITA DE CÁSSIA, CAPIVARI/SP - CEP: 13.368-500. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser…
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