Processo 0010951-06.2024.5.15.0055
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0010951-06.2024.5.15.0055 RECORRENTE: MAGDA CRISTINA MOLARI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGDA CRISTINA MOLARI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8511716 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010951-06.2024.5.15.0055 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): MAGDA CRISTINA MOLARI SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (SP277536) Recorrido: Advogado(s): HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI DAYANA SILVA BRITO (SP275287) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 900dbea; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 754bd49). Regular a representação processual (Id bacb88b). Preparo satisfeito (Id a415e0f c/c 96c91b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.7 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.8 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.189 DO EG. TST Depreende-se do v. acórdão o entendimento segundo o qual ao caso é aplicável a Súmula 331, IV e VI do Eg. TST, mas não o item V do referido verbete porquanto incompatível com a natureza jurídica do tomador de serviços (pessoa jurídica de direito privado), que não integra a Administração Pública, sendo todavia responsável subsidiário em razão da terceirização e por proceder com culpa "in eligendo " e "in vigilando", quanto às verbas condenatórias discriminadas no título judicial e que são concernentes ao período da terceirização, oportunamente objeto de quantificação em futura liquidação de sentença, parcelas que a C. Câmara reputou devidas a considerar o acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Eg. TST na análise, enfim que restou configurada, indistintamente da verba condenatória, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, como beneficiário da atividade laboral, durante os contratos civil e trabalhista, origem das respectivas parcelas. Nesse sentido, as seguintes passagens do v. julgado: "Extrai-se dos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada…
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