Processo 0010951-06.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010951-06.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 2ª SDI
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO MSCiv 0010951-06.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SUELEN CRISTINA SCORCA DANTAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca08e0 proferida nos autos. 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0010951-06.2026.5.15.0000 – MSCiv IMPETRANTE: SUELEN CRISTINA SCORCA DANTAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA       SUELEN CRISTINA SCORCA DANTAS impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido LIMINAR, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010522-79.2026.5.15.0019, em que ostenta a condição de reclamante, indeferiu o arresto cautelar de créditos.                                                                                                        Em resumo explana que, ajuizou a indigitada demanda em face de GF Prestação de Serviços Ltda. e do Município de Araçatuba, uma vez que a relação de emprego teria sido extinta em 28 de janeiro de 2026; porém, até o momento não houve o pagamento dos haveres rescisórios, tampouco a entrega das guias para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo assim, “diante do cenário de crise financeira e insolvência notória da primeira Reclamada”, requereu a tutela de urgência com o objetivo de bloquear o montante de R$ 23.017,07 junto à municipalidade, tomadora de seus serviços, a qual possuiria “faturas retidas destinadas justamente ao pagamento de passivos trabalhistas da prestadora” (fl. 4). Argumenta que o aludido requerimento se pautou no receio de que, sem a restrição imediata, os valores poderiam ser desviados ou insuficientes para a quitação do seu crédito, frustrando o resultado útil do processo. Dessa maneira, o ato impugnado ao indeferir a pretensão cautelar, “incorreu em equívoco manifesto quanto à análise probatória e à aplicação do direito”, pois apesar de reconhecer a grave crise financeira que enfrenta sua ex-empregadora, “negou a proteção jurisdicional sob argumentos meramente formais que não resistem ao exame minucioso das provas” (fl. 5). Nesse espeque, por entender preenchidos os requisitos legais, pugna pela concessão de liminar, a fim de “suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba nos autos do processo nº 0010522-79.2026.5.15.0019”, determinando “o imediato arresto cautelar de créditos da primeira litisconsorte passiva junto ao Município de Araçatuba, no valor de R$ 23.017,07, ou, subsidiariamente, em montante suficiente para garantir a integralidade das verbas rescisórias estimadas”, almejando, outrossim, o deferimento das benesses da gratuidade judiciária (fls. 7/9). Ao final, pugna pela concessão definitiva da Segurança. Atribuí à causa o valor de R$ 30.784,92. É, em síntese, o relatório.   Decido.   A presente ação Mandamental merece rejeição antecipada, ante a ausência documento indispensável para sua correta elucidação, bem como quanto à capacidade postulatória do subscritor da medida. Explico. É obrigação da parte, por meio de seu advogado regularmente constituído – cuja atuação, aliás, é imperiosa à administração da justiça (CF, art. 133) e, por isso, deve ser permeada pela diligência e acuidade inerentes a tão nobre mister –, zelar pela correta…

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