Processo 0010951-31.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACPCiv 0010951-31.2025.5.03.0014 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db1668 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Civil Pública em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., alegando, em síntese, o reiterado descumprimento, pela ré, das obrigações de fazer assumidas no Termo de Ajuste de Conduta nº 19.2015, firmado no âmbito do Inquérito Civil nº 000561.2014.03.000/2, relacionadas ao cumprimento da cota legal de aprendizagem. Sustentou, em síntese, que, não obstante a celebração do TAC, a improcedência da ação revisional proposta pela empresa e o ajuizamento de execuções do título extrajudicial, persiste o inadimplemento da obrigação de contratação de aprendizes. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000.000,00. Juntou documentos. A petição inicial foi distribuída por dependência aos autos nº 0010278-57.2019.5.03.0108, em trâmite perante a 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sobreveio, contudo, decisão reconhecendo a inexistência de hipótese de prevenção, conexão ou continência apta a justificar a distribuição dirigida, determinando-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho para a qual o feito foi originalmente distribuído, a fim de que prosseguisse a tramitação regular e fosse assegurado o juiz natural. Defesa escrita, ID 0aa4f2d, com documentos, apresentada pela ré. O autor apresentou impugnação à contestação, ID 68ba4b3. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, a litispendência e a coisa julgada pressupõem a repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso, não se verifica tal identidade em sentido estrito. A ação revisional nº 0010278-57.2019.5.03.0108 foi proposta pela empresa compromissada em face do Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de revisar cláusula específica do TAC nº 19.2015, notadamente para excluir, da base de cálculo da cota de aprendizagem, os empregados enquadrados nas famílias 4222 e 4223 da CBO. Naquele feito, a pretensão revisional foi rejeitada, mantendo-se íntegro o ajuste firmado entre as partes. A presente ação civil pública, por sua vez, foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da compromissada, buscando providências condenatórias, inibitórias, substitutivas e indenizatórias em razão do alegado descumprimento reiterado do mesmo TAC. Embora haja evidente relação entre os feitos e manifesta afinidade temática, não se cuida de reprodução de demanda idêntica, pois não coincidem, em termos estritos, os pedidos e a causa de pedir imediata deduzidos em cada processo. Sem prejuízo, extrai-se da ação revisional premissa relevante para o deslinde da presente controvérsia: o TAC nº 19.2015 permanece hígido, e o próprio sistema de tutela aplicável ao ajuste já foi delimitado pelo Judiciário Trabalhista, no sentido de que, havendo descumprimento das obrigações avençadas, a via adequada é a execução do título; pretendendo-se a modificação de seu conteúdo, a via própria é a ação revisional. Tal questão será examinada no…
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