Processo 0010951-47.2025.5.03.0041
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010951-47.2025.5.03.0041 RECORRENTE: ESTRUTURAR ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARCIO JOSE DE ANDRADE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010951-47.2025.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso, bem como das contrarrazões apresentadas. Deixar de conhecer, porém, do documento de Id de39de5, uma vez que não se trata de documento novo, não tendo sido comprovado, e nem sequer alegado, qualquer motivo justo para a sua apresentação a destempo. No mérito, dar provimento parcial ao apelo para reduzir de 10% para 5% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Manter o valor da condenação, porque ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, acrescida da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 10/09/2025, com reconhecimento do contrato de trabalho de 27/05/2024 a 22/06/2025 (sentença de Id 2988e00). 1 - ADMISSIBILIDADE. Considerando que as partes foram cientificadas em 06/02/2026 da r. sentença aos embargos de declaração opostos, mostra-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada em 22/02/2026 (Id 594cdfa), digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id 732f4b9 c/c substabelecimento de Id 49aabf2). Custas pagas conforme documentos de Id 1bf9a82 e ca59a21 e depósito recursal efetuado conforme documentos de Id 8180e88 e b7892ed). Regulares as contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o Id 072cf8e. Isso posto, e porque presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões apresentadas. Deixo de conhecer, porém, do documento apresentado pela ré sob o Id de39de5, juntamente com o recurso ordinário, uma vez que não se trata de documento novo, não tendo sido comprovado, e nem sequer alegado, qualquer motivo justo para a sua apresentação a destempo (Súmula 8 do TST). 2 - MÉRITO. 3 - DA CONTRADITA. O d. Juízo de origem rejeitou a contradita oposta em face da testemunha Edmar Alves Siqueira, por ausência de provas da alegada amizade íntima. A reclamada recorre, alegando, em síntese, que: a amizade íntima entre o reclamante e a testemunha Edmar restou demonstrada pelo depoimento da testemunha Felipe George Farias Silveira, que confirmou a realização de empréstimos pelo Sr. Edmar ao reclamante e a frequência deste em bar de propriedade daquele, o que compromete a imparcialidade; a testemunha Edmar faltou com a verdade ao negar ter um bar e/ou que o reclamante o frequentasse, o que também foi comprovado por depoimento da testemunha Felipe; deve ser reconhecida a suspeição da testemunha Edmar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Requer, por conseguinte, o deferimento da contradita, a fim de se afastar o depoimento da testemunha e invalidar suas declarações como elemento de…
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