Processo 0010951-48.2024.5.18.0111

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010951-48.2024.5.18.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010951-48.2024.5.18.0111 RECORRENTE: GUILHERME ASSIS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ASSIS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd9d36 proferida nos autos. ROT 0010951-48.2024.5.18.0111 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. BRUNO DE CRISTO BUENO GALVAO (SP305954) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME ASSIS SOARES GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735)   RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id b7d71b2; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2c78f15). Representação processual regular (Id 1877864 e 2a21334). Preparo satisfeito (Id. d8c4eab, 2f973d8, 83ab8a0, 979be22 e 979be22).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 383, II, e 456, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 76, § 2°, do CPC; 794 da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que, "diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, o documento não possui qualquer dúvida quanto a sua validade e autenticidade", sustentando ainda que, "estando irregular a representação da parte, deve o juízo oportunizar prazo razoável para regularização, nos termos do art. 76 do CPC". Consta do acórdão O advogado, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, subscritor do recurso da reclamada, teria adquirido seus poderes para representá-la pelo substabelecimento de fl. 122. Ocorre que referido documento possui uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada). Registro que há diferença entre documento digital e documento digitalizado, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V. O primeiro é "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O segundo, "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Quanto às assinaturas eletrônicas, destaco que a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou "a Lei n°…

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