Processo 0010951-50.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010951-50.2025.5.03.0040 AUTOR: HELTON JORGE MOREIRA SILVA (ESPÓLIO DE) RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb3b01 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO HELTON JORGE MOREIRA SILVA (Espólio de) ajuizou reclamação trabalhista em face de AMBEV S.A, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.188.805,03 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Inquiridas quatro testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação trabalhista foi ajuizada em 19/08/2025. Declaram-se prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 19/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Diz o reclamante que, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres e periculosas, cabendo-lhe o recebimento do respectivo adicional. Diante do pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para se aferir o pretendido ID. df937ae. O perito concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade (fls. 2302). O reclamante impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pese as insurgências levantadas em relação às conclusões periciais, a parte não produziu nenhuma prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Sobre os quesitos e impugnações apresentados, o perito se manifestou de forma satisfatória e coerente a respeito de tudo que foi confrontado, respondendo adequadamente todas as perguntas apresentadas, ratificando suas conclusões nos esclarecimentos prestados, de modo que considero o laudo válido em sua integralidade. Ante todo o exposto, não tendo sido produzidas nos autos quaisquer provas a infirmar o valor probante do referido laudo técnico, acolho de forma integral a conclusão do perito como prova das reais condições de labor, reconhecendo que o reclamante não laborou em ambiente insalubre ou perigoso, e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os reflexos consectários. INTEGRAÇÃO DO 14º SALÁRIO (GCA) O autor afirma que durante todo o contrato de trabalho recebeu a gratificação anual denominada “GCA ou 14º Salário”, cuja integração à sua remuneração requer, ao argumento de que se tratava de parcela de natureza salarial, com os reflexos de tal parcela…
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