Processo 0010951-88.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010951-88.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010951-88.2025.5.03.0092 AUTOR: ALEXANDER BATISTA DE PAULA RÉU: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb72ded proferida nos autos. Processo nº.: 0010951-88.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALEXANDER BATISTA DE PAULA em face de MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA., postulando, em síntese: horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; indenização pelo vale-transporte e vale-alimentação não fornecidos por ocasião dos plantões extras realizados; indenização pela lavagem do uniforme; e honorários sucumbenciais (ID e247417). Deu à causa o valor de R$ 161.944,54. Juntou documentos. Em audiência realizada em 08/09/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ata de ID 1f01bce). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 8e7f17f). Impugnação à defesa e documentos apresentada por meio da peça de ID c00e737. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado por meio do ID f8485b3. Realizada audiência em 06/04/2026, ausente o Reclamante, requereu a Reclamada que a ele se aplicasse a pena de confissão quanto à matéria de fato (ata de ID 2901877). Razões finais remissivas pela parte presente. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. CONFISSÃO O Reclamante foi devidamente intimado para a audiência em prosseguimento (ata de ID 1f01bce) e, nada obstante, não compareceu. Essa situação de fato tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos mencionados pela parte contrária desde que compatíveis com a realidade, respeitando, sempre, os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato, observados, a prova pré-constituída, os limites impostos por lei, pelo princípio da razoabilidade, a matéria de direito, o entendimento de direito do juízo e os demais elementos de convicção dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FORMULÁRIO PPP O Reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período trabalhado, com reflexos, alegando ter trabalhado exposto a agentes biológicos, transmissores de doenças infectocontagiosas, de forma rotineira, habitual, intermitente e permanente, conforme Anexo 14 da NR 15, afirmando ter recebido o referido adicional apenas em grau médio (20%). A Reclamada alega que o adicional de insalubridade…

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