Processo 0010952-44.2024.5.03.0016

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010952-44.2024.5.03.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010952-44.2024.5.03.0016 RECORRENTE: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA RECORRIDO: TATIANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 714bd01 proferida nos autos. ROT 0010952-44.2024.5.03.0016 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA CAMILA BRAGA DA CUNHA (MG125647) DIEGO SILVERIO DO NASCIMENTO (MG157490) ISABELLE CARVALHO GONCALVES (MG222929) RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (MG222475) Recorrido:   Advogado(s):   TATIANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA RAMON FELIPE VILELA DE OLIVEIRA (MG192316) SAMMER JOSE BRANT POTIGUARA (MG56969)   RECURSO DE: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id efec47a; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id 829b6a7). Regular a representação processual (Id 3a8a2fb). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 141, do CPC Consta do acórdão: Consta da sentença: "Ajuizada a presente ação em 01/10/2024 e considerando a suspensão do prazo prescricional por 141 dias pela Lei 14.010/2020, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias que se tornaram exigíveis anteriormente a 13 /05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB. Por conseguinte, em relação ao período prescrito, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.". A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid 19)", publicada em 12/06/2020, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre a data de publicação da lei até 30.10.2020, conforme artigo 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, referida lei estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020, data de sua entrega em vigor, e 30/10/2020, tal como decidido na Origem. (...) Assim, verifica-se que a suspensão em comento decorre de mandamento legal e geral, portanto, aplica-se no cômputo da prescrição trabalhista. Não se pode ignorar os empecilhos (inclusive de acesso à assistência/consultoria jurídica) decorrentes do contexto da pandemia mundial, que reverberaram em todas as esferas jurídicas. Na análise da prescrição quinquenal arguida em defesa, cabe ao magistrado…

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