Processo 0010952-68.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010952-68.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010952-68.2025.5.03.0029 AUTOR: IZAQUE DOS SANTOS RÉU: JAMEF TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba653f3 proferida nos autos.   SENTENÇA       I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 6/6/2025 por IZAQUE DOS SANTOS contra JAMEF TRANSPORTES LTDA. O reclamante pleiteia a invalidação da sua demissão a pedido e sua convolação em dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e indenização por dano moral. Audiência inicial (Id 577ca1f). Defesa escrita (Id 7f14ed9). Impugnação à defesa (Id 3ae9609). Audiência de prosseguimento (Id b4ffaa1) sem produção de prova oral, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. É o relatório.    II – FUNDAMENTOS COISA JULGADA A reclamada argui a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por dano moral, aduzindo que a matéria foi objeto da ação trabalhista nº 0011693-45.2024.5.03.0029. Segundo dispõe o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente reproduzida. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal preceitua que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, exigindo-se, assim, a denominada tríplice identidade. Colhem-se da sentença proferida naqueles autos os seguintes fragmentos (ID 2ead36f): “Alega o autor que, no dia 22/03/2020, sofreu um acidente durante o horário de almoço, quando se deslocava até o banco para habilitar o celular e ter acesso ao seu salário. Assim, foi atropelado, fraturando o braço direito, que necessitou de 18 parafusos. Após retorno do período de afastamento em maio de 2024, teria obtido de seu médico um laudo expondo a necessidade de sua readaptação para outras atividades que não exigissem o carregamento de peso. Aduz que, mesmo com sua entrega ao encarregado da empresa, a readaptação não ocorreu, razão pela qual necessitou pedir demissão em 15/07/2024, já que sentia muitas dores em função do esforço feito com o braço fraturado. Em razão do exposto, pleiteia o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão e consequente conversão em dispensa por interesse do empregador e pagamento das verbas rescisórias referentes. A reclamada defende-se, asseverando que não houve qualquer nulidade no pedido de demissão do autor. Além disso, aponta que, dos documentos médicos apresentados pelo autor, resta consignada sua aptidão para as atividades laborais, inclusive no Atestado de Saúde Ocupacional da rescisão contratual. Designada a realização de perícia técnica a fim de apurar as reais condições de saúde do Reclamante, o Perito Oficial apresentou laudo (f. 175/187), com as seguintes conclusões: […]. O laudo pericial não foi impugnado pelo reclamante, presumindo-se a sua concordância tácita com as conclusões periciais. Outrossim, não apresentou o reclamante qualquer documento apto a contrapor o laudo pericial destes autos. Em verdade, os documentos médicos apresentados pela reclamada demonstram que os afastamentos do reclamante após o retorno ao trabalho tiveram motivações diversas, a maioria das quais por CIDs relativos ao sistema urinário, distinguindo-se do alegado na…

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