Processo 0010952-70.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010952-70.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DO SOCORRO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : MILENY FARIAS ARAUJO (OAB TO013685) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 485, VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 327 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a seguro prestamista, afirmando não ter contratado o serviço. 3. O juízo de origem, após oportunizar esclarecimentos acerca do ajuizamento de múltiplas ações, concluiu pela fragmentação artificial da pretensão e pela ausência de interesse de agir, extinguindo o feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do fracionamento indevido de demandas e da consequente ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 5. O fracionamento de demandas, quando desprovido de justificativa concreta e baseado em pretensões homogêneas decorrentes do mesmo contexto fático, configura exercício abusivo do direito de ação, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). 6. A identidade substancial entre as demandas, caracterizada pela repetição da causa de pedir e dos pedidos, evidencia a possibilidade de cumulação em um único processo, nos termos do art. 327 do CPC, afastando o interesse de agir na forma proposta. 7. A fragmentação artificial das pretensões revela prática incompatível com o modelo cooperativo de processo e com a eficiência da prestação jurisdicional, podendo acarretar multiplicação indevida de indenizações e honorários sucumbenciais. 8. As diretrizes do CINUGEP e as notas técnicas sobre litigância predatória reconhecem o fracionamento de demandas como conduta abusiva, legitimando a atuação do Poder Judiciário para sua contenção. 9. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a autonomia fática das demandas, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta a caracterização do fracionamento indevido. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), mostra-se medida adequada e proporcional para coibir o abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil. 11. Inviável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante da ausência de angularização da relação processual. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento…
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