Processo 0010952-88.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI MSCiv 0010952-88.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANTONIO GILBERTO VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e006e proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 2ª SDI PROCESSO N. 0010952-88.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANTONIO GILBERTO VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA PROCESSO MATRIZ 0011040-35.2025.5.15.0074 LITISCONSORTE: LEBATEC SERVIÇOS FLORESTAIS EIRELI E OUTRO DECISÃO LIMINAR I – RELATÓRIO ANTONIO GILBERTO VIEIRA impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, nos autos do processo 0011040-35.2025.5.15.0074. Aduz a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão de segurança em caráter liminar, quais sejam: o relevante fundamento da demanda e o risco de resultar a ineficácia da medida, pelo que requer a concessão de liminar a fim de suspender o trâmite do processo matriz até o julgamento definitivo do mandamus. Alega que é parte hipossuficiente na reclamação trabalhista e reside na cidade de Teodoro Sampaio/SP, distante aproximadamente 437 km da sede do Juízo impetrado. Sustenta que postulou a expedição de carta precatória para realização de perícia médica na Comarca de sua residência, em razão da comprovada impossibilidade de deslocamento, tendo, inclusive, requerido auxílio de transporte à Prefeitura Municipal, o qual foi indeferido. Afirma que a autoridade coatora rejeitou o pedido, sob o fundamento de que a livre escolha do foro acarreta à parte o ônus de comparecer aos atos processuais na sede do Juízo. Argumenta que tal decisão viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República), bem como contraria os arts. 6º e 465, §6º, do CPC e o art. 765 da CLT, configurando cerceamento de defesa. Destaca que a realização da perícia por carta precatória não acarreta prejuízo ao processo, sobretudo diante da possibilidade de acompanhamento por teleconferência. Requer, por fim, a concessão da liminar para suspender o trâmite do processo matriz; a notificação da autoridade coatora; a citação da litisconsorte passiva necessária; a oitiva do Ministério Público do Trabalho; a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e determinar a expedição de carta precatória à Comarca de Teodoro Sampaio/SP para a realização da perícia médica; e os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00, encarta procuração e documentos. Relatado. II – MÉRITO O ato coator consiste na decisão proferida às fls. 11/ss, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para realização da perícia médica na cidade de residência do impetrante, nos seguintes termos: "Id 5c2a84c: O reclamante alega que não compareceu à perícia pois não possui condições financeiras para se deslocar até a cidade sede deste Juízo, informando que requereu veículo junto à Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio-SP, mas teve o seu pedido indeferido. Reitera o requerimento de expedição de carta precatória para realização de perícia médica, ou, subsidiariamente, a nomeação de perito em local mais…
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