Processo 0010953-43.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010953-43.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010953-43.2025.5.03.0097 AUTOR: DANIEL CASSIMIRO DE SOUZA RÉU: PRATICA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a47996 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO DANIEL CASSIMIRO DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PRÁTICA ENGENHARIA LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que admitido em 01/02/2023 como eletricista e dispensado sem justa causa em 07/12/2023. Sustenta que a 1ª reclamada prestava serviços de construção e manutenção de redes de energia em benefício exclusivo da 2ª ré, sendo a empresa tomadora de serviços subsidiariamente responsável por todas as dívidas, multas e verbas rescisórias da devedora principal conforme a Lei nº 13.429/2017. Assevera que as verbas rescisórias são incontroversas e não foram quitadas integralmente, pugnando o pagamento, bem como multa do art. 467 e da multa do art. 477 e entrega de guias CD/SD, TRCT-SJ2 e Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de indenização. Aponta a ausência de depósitos de FGTS e da multa 40%, pleiteando o depósito dos valores. Argumenta que as parcelas pagas a título de periculosidade, cesta básica e auxílio-alimentação possuíam natureza remuneratória e habitualidade, mas não integravam a base de cálculo de outros direitos, pugnando pela integração das parcelas com reflexos. Descreve que, além das atividades de eletricista, exercia habitualmente atividades de instalação de sistemas e componentes eletroeletrônicos, medições, testes e elaborava documentação técnica, além da função de soldador, sem a contraprestação correspondente, pleiteando o adicional de 30%. Salienta que estendia jornada até as 18h00 três vezes por semana, além de trabalhar um sábado por mês, feriados e usufruir apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em três dias da semana. Ademais, sustenta que os cartões de ponto não eram registrados corretamente, pugnando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, 30 minutos diários pela supressão intervalar e o pagamento em dobro pelo labor nos feriados. Ao final, expõe que era submetido a condições degradantes nos alojamentos fornecidos pela empresa, os quais careciam de limpeza, bebedouros, guarda-roupas e roupas de cama, bem como obrigado a beber água da torneira e realizar a limpeza do local após a jornada de trabalho, além de receber em atraso os salários, pleiteando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Tutela de urgência deferida parcialmente em ID f90704a. Em audiência de ID 0e159ad, presentes as partes, inconciliados, foram recebidas as defesas escritas, com documentos e designada instrução. Em contestação (ID. e5efca9), a 1ª reclamada arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, em síntese, rechaça o pedido de verbas rescisórias e multas celetistas, visto que o pagamento das parcelas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal. Nega a irregularidade nos depósitos de FGTS, não havendo diferenças a serem depositadas. Alega que o auxílio-alimentação e a cesta básica possuem natureza indenizatória e assistencial, não gerando reflexos, e ressalta que o adicional de periculosidade já integra a base de cálculo das demais verbas salariais. Impugna o pedido de adicional por acúmulo de função, alegando que a atividade de soldagem é compatível com a condição pessoal do…

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