Processo 0010953-60.2025.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010953-60.2025.5.03.0059 AUTOR: KILNEYSANDERSON BARBOSA SILVA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DO LESTE DE MINAS - CONSURGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05957d8 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Kilneysanderson Barbosa Silva contra Consorcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Leste de Minas - CONSURGE., a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Kilneysanderson Barbosa Silva, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 11/11/2025, a presente ação trabalhista em face de Consorcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Leste de Minas - CONSURGE, igualmente qualificado, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls.02/17 Deu à causa o valor de R$ 264.123,39. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Foi determinada dispensa de comparecimento pessoal da parte ré e concedido ao autor prazo para defesa e documentos (despacho –fl.81). A ré apresentou defesa escrita (fls.104/126), onde arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, requereu seu enquadramento na administração pública indireta para fins de isenção de custas e no mérito rebateu todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou atos constitutivos, carta de preposição, procuração e outros documentos. Réplica encartada às fls.590/611. Despacho deferindo a realização de prova técnica pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo, sendo nomeado o expert Euler Hipólito dos Santos (fl.614). Laudo pericial juntado aos autos (fls.637/668). Na audiência de encerramento (Ata – Id. 82b5837), a parte autora foi ouvida em depoimento pessoal e em seguida foi colhido o depoimento da testemunha apresentada pela parte ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material Alega a parte ré a incompetência absoluta desta Especializada para a análise dos pleitos insertos na exordial, tendo em vista se tratar de empregado público. Sem razão. A reclamada é Associação Pública formada em Consórcio Intermunicipal de Saúde (Estatuto - fls.135/136), sendo, pois, ente público equiparado a autarquia. O artigo 6º, § 2º da Lei 11.107/2025 (fls.270/275), assim disciplina: “Art. 6º, §2º. O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” No edital de concurso, diz-se que o regime jurídico a ser adotado é o da CLT (fls.300/350). No registro do reclamante, tem-se que é empregado regido pela CLT (127/133). Por fim, a CTPS foi assinada (fls.18/19). Assim, é evidente que a competência é desta Justiça Especializada, conforme art. 114, I, CRFB/88. Vale ressaltar a Súmula 34 deste Eg. Regional, segundo a qual…
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