Processo 0010953-78.2024.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010953-78.2024.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010953-78.2024.5.03.0032 AUTOR: PAULO SERGIO DA CRUZ RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9f0bc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA., formulando os pedidos constantes da petição inicial, aos quais atribuiu o valor de R$ 221.483,98. Alegou, em síntese, que foi admitido em 24/02/2010 e dispensado sem justa causa em 06/12/2023, tendo exercido, por último, a função de operador de sistema de tratamento. Sustentou a prestação de horas extras não integralmente quitadas, a invalidade do regime de compensação de jornada, a existência de minutos residuais anteriores e posteriores aos registros de ponto e o trabalho em feriados sem a correspondente contraprestação. Afirmou, ainda, que laborava em condições insalubres e perigosas e que desempenhava as mesmas atribuições dos paradigmas indicados, sem receber salário equivalente. Postulou diferenças salariais por equiparação, adicionais de insalubridade ou periculosidade, horas extras e reflexos, multa normativa, justiça gratuita e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Arguiu prescrição quinquenal e inépcia parcial da petição inicial. No mérito, impugnou os fatos narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sustentou a validade dos controles de jornada e dos regimes compensatórios, o pagamento ou compensação das horas extras e dos feriados trabalhados, a inexistência de minutos residuais à disposição, de identidade funcional com os paradigmas e de exposição a agentes insalubres ou perigosos. Requereu, sucessivamente, a dedução dos valores pagos e a observância dos demais critérios expostos na defesa. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos, reiterando as alegações e pretensões deduzidas na petição inicial. A perita inicialmente nomeada, Andréa do Amaral Furtado, apresentou laudo técnico e esclarecimentos. Considerada inconclusiva parte do trabalho pericial, foi determinada a sua complementação. Posteriormente, a profissional foi destituída do encargo, tendo sido nomeado o perito Reginaldo Xavier de Macedo, que apresentou novo laudo técnico. As partes manifestaram-se sobre os laudos e apresentaram pareceres técnicos. Na audiência de instrução realizada em 01/07/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Sobre a aplicação das disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no aspecto processual, as normas possuem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, as situações jurídicas consolidadas e as regras vigentes ao tempo de cada ato processual, nos termos do art. 14 do CPC. No âmbito material, aplica-se a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos constitutivos dos direitos postulados, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB, vedada a retroatividade para alcançar situações já…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados