Processo 0010953-87.2025.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010953-87.2025.5.03.0147 AUTOR: ANDIARA SOARES RÉU: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac265a proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010953-87.2025.5.03.0147 Reclamante: ANDIARA SOARES Reclamado: VERONA SERVIÇOS LTDA. (1) + ESTADO DE MINAS GERAIS (2) Julgamento em 22/04/2026 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra os Reclamados, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Apenas a primeira Ré contestou. Deferida medida cautelar incidental, para determinar ao segundo reclamado o bloqueio e o depósito judicial de eventuais créditos ainda devidos à primeira reclamada, para a garantia do resultado útil desta ação (fls. 138/140). Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do art. 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – CONFISSÃO: Apesar de regularmente intimado (cf. fls. 131/133), o segundo Reclamado, Estado de Minas Gerais, não compareceu à audiência de instrução (ata de fl. 177) e nem sequer apresentou contestação, motivo pelo qual lhe aplico a pena de confissão, presumindo serem verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, consoante previsto no artigo 385, § 1º, do CPC e na Súmula 74 do TST. No entanto, a confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado, incidindo ainda o disposto no § 4º do artigo 844 da CLT. 2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A Autora alega que exercia atribuições diversas das que deviam resultar do contrato, pelo que postula o pagamento de um adicional remuneratório. A prova oral confirmou a narrativa inicial, no sentido de que a Reclamante, além de exercer as atribuições de sua função de estoquista, também auxiliava na cozinha e na separação das marmitas para serem transportadas ao seu destino, tarefas inerentes aos auxiliares de cozinha da empresa. Nesse passo, havendo o exercício de atividade suplementar a que havia sido originalmente pactuada entre as partes, com notória carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, deve-se aplicar, mutatis mutandis, o disposto no artigo 460 da CLT, para se reconhecer à parte trabalhadora o acréscimo remuneratório correspondente. Do contrário, estar-se-ia sendo permitido o enriquecimento indevido da parte empregadora. Desse modo, acolho parcialmente o pedido, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento de um adicional salarial mensal por acúmulo de funções, no percentual ora arbitrado de 20% sobre o salário-base da Reclamante, por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre o 13º salário, férias + 1/3 e, com estes, exceto férias indenizadas, por falta de previsão legal (cf. OJ 195 da SDI-1/TST), sobre o FGTS (limites do pedido). As diferenças reflexas no FGTS são devidas por força do disposto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da parcela principal. Os valores de…
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