Processo 0010954-13.2022.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010954-13.2022.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010954-13.2022.5.18.0001 AUTOR: ROSIMARCIA DE SOUZA SILVA RÉU: FABIANNA MIRANDA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d067d2f proferida nos autos.  DECISÃO  HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos os autos. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo S. cálculo de ID.1b9594b, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$1.068,54, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo  pagamento. Cite-se a parte Executada FABIANNA MIRANDA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na pessoa de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento previdenciário. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando  a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder  a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o  recolhimento das contribuições em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, no prazo de 30 dias (obrigação de recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da homologação do cálculo - Art. 76, § 2º, da IN RFB nº 2.110 de 17 de outubro de 2022). 2 - Decorrido o prazo, nos termos do Art. 3º, Recomendação nº 1/GCGJ6, de 16 de maio de 2024, fixa-se multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, em benefício do exequente, até o limite de 30 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja efetivamente cumprida. Fica a parte executada ciente das regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com as Instruções Normativas da RFB: O procedimento, em síntese, é:  a) No eSocial, registrar o evento "s2500" e o evento "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações da remuneração base de cada um dos meses pagos no processo trabalhista;  b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que procederá o cálculo correto da contribuição previdenciária;  c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. De acordo com a Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Dispensada a prática de atos…

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