Processo 0010954-60.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010954-60.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010954-60.2025.5.03.0054 AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA CALAZANS RÉU: L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf0209 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE FERREIRA CALAZANS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de LA FALCÃO BAUER CENTRO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, FALCÃO BAUER PARTICIPAÇÕES S/A e CSN MINERAÇÃO S/A, também qualificadas. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.600,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares e prescrição, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Realizada prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto das 1ª e 2ª reclamadas, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/17 A presente ação foi ajuizada em 20/08/2025, após, portanto, a entrada em vigor da supracitada lei. Tendo o contrato de trabalho vigorado a partir de 05/06/2023, aplica-se a integralidade das disposições da Lei 13.467/2017. Coisa julgada As reclamadas alegam a ocorrência de coisa julgada, em relação ao processo 00110222-10.2025.5.03.0054, sob o argumento de que ambos os feitos envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato de trabalho. Contudo, verifica-se que, em ambos os processos, embora as partes e o contrato de trabalho sejam os mesmos, os pedidos são distintos: este processo trata de adicional de insalubridade, horas extras, desvio de função, limpeza de uniforme e dano existencial, enquanto o outro versa sobre diferenças de verbas rescisórias, multas e dano moral por incorreção no pagamento rescisório. Rejeito, portanto. Inépcia da inicial A primeira reclamada alega inépcia da petição inicial por ausência de liquidação. Contudo, o disposto no §1º do art. 840 da CLT determina apenas uma estimativa do que se pretende, sendo desnecessária, portanto, a liquidação dos pedidos na peça de ingresso, que deverá ser efetuada apenas na fase própria, conforme TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. O disposto no §1º do art. 840 da CLT determina apenas uma estimativa do que se pretende, sendo desnecessária, portanto, a liquidação dos pedidos na peça de ingresso, que deverá ser efetuada apenas na fase própria, conforme TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Rejeito. Fracionamento da demanda O processo 0011096-64.2025.5.03.0054 já foi extinto sem resolução do mérito por desistência. Além disso, o fracionamento de ações por si só não caracteriza má-fé, especialmente no presente caso em que o reclamante desistiu da segunda ação, de forma que não se denota intuito de burlar nenhuma regra processual ou dificultar a defesa. Ilegitimidade passiva A segunda reclamada foi indicada como responsável…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados