Processo 0010954-77.2025.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010954-77.2025.5.03.0016 AUTOR: LUANA MIRANDA SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d46362 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A reclamante, LUANA MIRANDA SILVA, já qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S.A, já qualificada, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls.19/22. Deu à causa o valor de R$ 75.915,07. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 219 e ss.), na que impugna os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. A reclamante juntou aos autos sua impugnação sobre a defesa e documentos (fls. 672 e ss.). Foi colacionado Laudo de Insalubridade (fls. 737 e ss.) Foi realizada audiência no dia 25/02/2026. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial, por entender que o reclamante não delimitou suficientemente os pedidos referentes à supressão do intervalo intrajornada e a diferenças de comissões. A inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, na forma do § 1º, art. 840 da CLT e dos arts. 322 e 324 do CPC, e segundo os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o processo do trabalho, tanto que permitiu a produção de defesa satisfatória. Rejeito a preliminar. Acúmulo de função A reclamante afirma que desempenhava atividades alheias às funções para as quais foi contratada (operadora de caixa e vendedora). Requer as diferenças salariais daí decorrentes. A reclamada nega a pretensão. Examina-se. Não existe norma legal, convencional ou contratual que estipule qual o salário a ser pago para quem exerça as funções relatadas pela reclamante. Em outras palavras, a reclamada não está obrigada a pagar a quem exerça as atividades alegadas salário superior ao que era pago à reclamante. Imperioso destacar, ainda, que a regra quanto ao pagamento da remuneração se faz com base em horas trabalhadas. A remuneração é por unidade de tempo, não importando quais as tarefas desenvolvidas pela trabalhadora. Nos casos em que a trabalhadora foi contratada para determinado cargo e passa a executar atividades de cargo diverso, para que exista o direito a majoração salarial, deve existir norma legal ou convencional, ou plano de cargos e salários, que estipule a obrigação de pagar salário, para a nova função, superior ao pago ao empregado. Caso não exista norma neste sentido, mas a empresa pague salário superior a outros empregados que exerçam a nova função executada pela reclamante, é o caso de equiparação salarial, se cumpridos os requisitos do art. 461 da CLT. No presente caso, inexiste qualquer norma legal ou convencional, que estipule, para aqueles que exercem as atividades mencionadas na inicial, salário superior ao que lhe era pago. Tampouco há indicação de paradigma para uma equiparação salarial. Ainda, saliento que as atividades indicadas pela autora na ocasião da perícia (fls.740/743) estão consonantes com o descritivo dos cargos ocupados (fls.339/342). Por tais razões, julgo improcedentes os…
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