Processo 0010954-96.2025.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010954-96.2025.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010954-96.2025.5.03.0042 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RÉU: M&M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e07bde proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010954-96.2025.5.03.0042   SENTENÇA   RELATÓRIO P. H. S., ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em face de M&M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., relatando ter sido admitido em 10/10/2023 para exercer a função de Atendente de Restaurante Junior, com última remuneração informada no importe de R$ 2.200,00. Narrou que o contrato de trabalho foi rescindido em 12/08/2025 sob a modalidade de dispensa por justa causa. Diante dos fatos narrados, postulou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias integrais (aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS). Requereu, ainda, a comprovação dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade, o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.395,40. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação escrita e acompanhada de documentos (ID c7ff064). No mérito, defendeu a validade da dispensa por justa causa. Sustentou a regularidade dos depósitos do FGTS, negou a existência de danos morais indenizáveis e rechaçou os pedidos de multas celetistas e seguro-desemprego. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 1c9ab58), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial. Argumentou que os documentos apresentados pela reclamada não comprovam a imediatidade e a proporcionalidade exigidas para a aplicação da justa causa, apontando supostas incompatibilidades fáticas, como a concessão de férias em período próximo à dispensa. Realizou-se audiência inicial (ID c077462), ocasião em que a primeira proposta conciliatória foi rejeitada. O Juízo registrou a oposição da reclamada à tramitação pelo Juízo 100% Digital e determinou a adequação dos registros processuais. Na​ audiência de instrução (Ata de ID 4de94ee), colheu-se o depoimento pessoal do reclamante. Diante da confissão real e expressa quanto à matéria de fato, este Juízo indeferiu a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas indicadas pelas partes. Sem mais provas, a instrução é encerrada. As partes arrazoam remissivamente. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido.   DA FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica.   PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados