Processo 0010954-96.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010954-96.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010954-96.2025.5.15.0031 AUTOR: DANIEL RODRIGUES MATIAS RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97b434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL RODRIGUES MATIAS ajuizou a presente ação trabalhista em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos apresentada. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id 8ac23ad. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do preposto da ré. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   RESCISÃO INDIRETA – ABANDONO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – MULTAS   O reclamante pleiteia a rescisão indireta alegando ócio forçado após o roubo do caminhão e falta de depósitos de FGTS.   A reclamada contestou, afirmando que demitiu o autor por justa causa, em 14/07/2025, pelo fato de o autor não ter se apresentado ao trabalho desde 22/05/2025, ou seja, por abandono de emprego.   Evidente, pois, a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a reclamada resiliu o contrato de trabalho do empregado por justa causa, assumindo os ônus do ato praticado. Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão indireta, por falta de interesse de agir (perda de objeto), com fulcro no art. 485, VI, do CPC.   Em consequência do ato de resilição unilateral do contrato por justa causa do empregado, a reclamada assumiu o ônus de comprovar os fatos alegados e demonstrar o abandono de emprego.   Contudo, de tal ônus não se desvencilhou. Para a configuração do abandono de emprego (art. 482, ‘i’, da CLT), é necessária a prova robusta da ausência injustificada (elemento objetivo) e da intenção do empregado de não mais retornar ao posto (animus derelinquendi).   Conforme o art. 483, § 3º da CLT, é faculdade do empregado suspender a prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta. O reclamante notificou a ré em 28/05/2025 (fls. 37/40 do PDF) e ajuizou a ação em 18/06/2025. Tal conduta demonstra que a ausência não se deu por desleixo ou intenção de abandonar o posto (animus derelinquendi), mas sim como estratégia processual amparada em lei.   Não restou, portanto, provada a intenção de abandono. Por outro lado, a improcedência dos pedidos de insalubridade/periculosidade e desvio de função, como se observará nos tópicos próprios, impede o reconhecimento da culpa patronal (rescisão indireta).   Assim, afasta-se a justa causa aplicada, declarando-se que a extinção contratual ocorreu por dispensa imotivada, por iniciativa da empregadora, em 14/07/2025.   Diante do exposto, é devido o pagamento ao autor das seguintes verbas pleiteadas: 14 dias de saldo de salário de julho de 2025, 33 dias de aviso prévio indenizado, 13º…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados