Processo 0010955-12.2025.5.15.0054
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010955-12.2025.5.15.0054 RECORRENTE: JOSE MARCELO MORENO E OUTROS (4) RECORRIDO: CLAUDINEI MARTINS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010955-12.2025.5.15.0054 (ROT) RECORRENTE: JOSE MARCELO MORENO , RODRIGO DE ARRUDA LTDA, MATHEUS A. SOUZA LTDA, MARIA REGINA MORENO DE ARRUDA , GISELE DE LOURDES DE ARRUDA RECORRIDO: CLAUDINEI MARTINS DE OLIVEIRA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL L Trata-se de recurso ordinário (ID e1b7f3e) interposto pelos reclamados JOSÉ MARCELO MORENO, RODRIGO DE ARRUDA LTDA, MATHEUS A. SOUZA LTDA, MARIA REGINA MORENO DE ARRUDA, GISELE DE LOURDES DE ARRUDA contra a sentença de ID 1918a6f, que julgou procedentes em parte os pedidos. Os recorrentes postulam a reforma do julgado quanto ao reconhecimento de grupo econômico, salário pago por fora, horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas e honorários sucumbenciais. Comprovado o recolhimento das custas (ID 63d591d) e depósito recursal (ID 9269b6e). Contrarrazões (ID 4a4f38a). Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO GRUPO ECONÔMICO Os recorrentes pretendem afastar a responsabilidade solidária em decorrência do reconhecimento de grupo econômico. Em síntese, afirmam que o recorrido não comprovou efetivo interesse integrado entre as recorrentes e atuação conjunta destas, que o quadro societário das empresas são completamente distintos e possuem personalidade jurídica própria. Aduzem que o fato de possuírem mesmo objeto social e mesmo endereço eletrônico em seu cartão CNPJ não configura a identidade de sócios. Razão não lhes assiste. Os reclamados possuem o mesmo objeto social, qual seja, prestação de serviços agrícolas, transporte rodoviário de cargas em geral, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas, manutenção mecânica e comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores (fls. 99, 102, 105, 108, 111). O reclamado José Marcelo Moreno, empregador do reclamante, possui o nome fantasia Bella Planta (fl. 98), idêntico ao do reclamado Rodrigo de Arruda - Bella Planta Serviços Agrícolas (fl. 101) e todos possuem o mesmo endereço eletrônico giselearruda@hotmail.com. Além disso, a testemunha patronal, que trabalhou com o reclamante, disse que "foi empregado de Rodrigo de Arruda; foi a sra. Gisele de Lourdes de Arruda quem fez o acerto rescisório e o sr. Matheus Arruda era responsável pela compra de peças e ficava na base" (fl. 525). Os objetos sociais são comuns e há atuação conjunta das empresas, o que evidencia a efetiva comunhão de interesses. Aliás, os réus são representados pela mesma advogada e mesmo preposto e o presente recurso foi interposto em conjunto, utilizando-se do mesmo preparo recursal. Assim, mantenho o reconhecimento do grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos reclamados. DO SALÁRIO POR FORA Os reclamados pretendem afastar a condenação ao pagamento dos reflexos do salário extrafolha. Afirmam que os depósitos eram adiantamentos e reembolsos de despesas de viagem/alimentação, que não…
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