Processo 0010955-13.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010955-13.2025.5.15.0086 AUTOR: LUCIMEIRE CRISTINA PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c5e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCIMEIRE CRISTINA PIRES, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.586,33. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Acolhidos laudos como prova emprestada, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 23.05.2020, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 11.05.2022. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE Os laudos periciais acolhidos como prova emprestada (processos 0010063-75.2023.5.15.0086 e 0010534-62.2021.5.15.0086), destinados à verificação das condições a que estavam submetidas trabalhadoras que atuam na condição de técnica em enfermagem na UPA Dr. Edson Mano, local onde sempre trabalhou a reclamante (conforme ficha de registro e alegação de defesa – fls. 67 e 55), concluíram que o labor se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (fls. 26 e 40). Assim sendo, e considerando a concordância do reclamado quanto à utilização dessa prova emprestada, concluo que a autora esteve e está submetida a idênticas condições. Nos termos do disposto no artigo 192 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde a admissão e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras e FGTS. Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de…
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