Processo 0010955-14.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010955-14.2025.5.03.0129 AUTOR: LUANA DA SILVA LUCAS RÉU: MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8c9c9 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUANA DA SILVA LUCAS propôs a presente reclamação trabalhista em face de MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 27 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$ 130.669,27. Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória inicial, foi recebida a defesa da reclamada. Na sequência, foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante. A reclamante apresentou impugnação e quesitos. A reclamada apresentou quesitos. Veio aos autos o laudo técnico (fls. 496/518) acompanhado de esclarecimentos (fls. 540/542), sobre o qual as partes se manifestaram, sendo a reclamada por meio do seu assistente técnico fls. 527ss. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais facultativas, no prazo de 05 dias. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Submetida a matéria à prova técnica, o perito nomeado apurou que a reclamante laborou exposta à insalubridade. Durante a diligência a autora relatou ao expert que era responsável por efetuar a troca de tintas e a lavagem de recipientes (canecas) com uso de álcool etílico e uso de álcool isopropílico – propanol. Primeiramente, o perito apurou nível de pressão sonora de 71,94 dB(A) durante a diligência, ou seja, nível inferior ao legalmente estipulado para oito horas diárias de trabalho, que é de 85 dB(A). Por consequência, afastou-se a presença de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, por exposição ao ruído. Por outro lado, constatou o expert que a reclamante mantinha contato habitual com agentes químicos, notadamente álcool etílico e álcool isopropílico (propanol), durante as atividades de troca de tintas e lavagem de recipientes, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente químico sem adequada neutralização. Conforme consignado no laudo pericial, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada mostraram-se inadequados para neutralizar a ação dos agentes químicos manipulados pela empregada,…
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