Processo 0010955-53.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010955-53.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010955-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PATRICIA DA COSTA PINHEIRO GOMIDE ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154) ADVOGADO(A) : WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO02359A) RÉU : IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB RS066393) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2.   Das questões processuais pendentes   2.1 Da decadência A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de decadência do direito da autora, asseverando que se aplica ao caso o disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a consumidora adquiriu o produto em julho de 2013 e constatou os vícios em outubro de 2013, de modo que a pretensão estaria obstada pelo transcurso do prazo de noventa dias. Manifestando-se em réplica, a parte autora sustentou a inocorrência da decadência, argumentando que a fabricante veiculava propagandas assegurando garantia contratual estrutural de 15 anos para o produto, de modo que o prazo de cobertura somente se findará em 04 de julho de 2028. Aduziu, ainda, que a reclamação formulada em 15 de outubro de 2013 obstou a decadência, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial em análise não merece acolhimento. No caso dos autos, a relação jurídica originária tem natureza de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. O autor atribui à requerida a responsabilidade pelos vícios estruturais na piscina adquirida em 04 de julho de 2013. Tratando-se de reparação por vícios do produto, incide o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a jurisprudência estabelece que o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual, que se soma à garantia legal. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO. DEFEITO NO MOTOR. DANO MATERIAL. PRAZO DECADENCIAL DANO MORAL . 1. Em se tratando de relação consumerista e o vício reclamado recair sobre bem durável (veículo), incide o prazo decadencial de noventa dias contados da ciência do defeito, consoante preconizado no art. 26, II, e § 3º do CDC. Ainda, havendo garantia contratual, o prazo decadencial para reclamação dos vícios passa a fluir a contar do seu término, nos termos do art . 50 do CDC. 2. Hipótese em que, escoado o prazo da garantia contratual em 18/03/2021, deu-se início à contagem do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, o qual começou a fluir em 19/03/2021, findando-se em 17/06/2021 [...] (TJ-RS - Apelação Cível: 50052834320218213001 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024 - Destaquei ) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM – VÍCIO OCULTO – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR – PRAZO DECADENCIAL 90 DIAS – TERMO INICIAL – AJUIZAMENTO DO FEITO DENTRO DO PRAZO PREVISTO – GARANTIA CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do disposto no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cuidando-se…

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