Processo 0010955-57.2025.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010955-57.2025.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010955-57.2025.5.15.0039 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO RECORRIDO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS GODINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602ee93 proferida nos autos. ROT 0010955-57.2025.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREIA ALVES DOS SANTOS GODINHO VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido:   MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO RECURSO DE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS GODINHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id a45a779; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7c45414). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA COMPETÊNCIA MATERIAL E OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão reformou a r. sentença de origem para afastar a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir controvérsias a respeito das diferenças salariais, com fundamento nas razões a seguir expostas: "O município reclamado busca a nulidade da sentença por incompetência material da Justiça do Trabalho. Alega que a verba pleiteada pela recorrida, o Reajuste Geral Anual (RGA), possui fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, X) e na Lei Orgânica do Município (art. 77, X), sendo regulada por legislação municipal e não pela CLT. Sustenta que se trata de direito de natureza constitucional/administrativa, conforme julgamento do RE 128840 (Tema 1143). Requer a anulação da sentença, por invasão de competência absoluta da Justiça Comum. O juízo de origem assim decidiu quanto ao tema: "Preliminarmente - Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado, em preliminar, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fulcro no Tema 1143 do STF, alegando que a matéria tratada nestes autos tem natureza jurídico-administrativa. Pois bem. É incontroverso que o vínculo estabelecido entre a reclamante e o município-réu decorreu de processo seletivo público sob o regime celetista. Assim, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal, abrange as causas que envolvam trabalhadores celetistas contra o Poder Público. Neste aspecto, embora o Tema 1143 do STF exclua da competência trabalhista as parcelas de natureza administrativa, o pedido principal trata da aplicação de revisão geral anual sobre o salário-base de uma empregada pública celetista. Assim, considerando a natureza eminentemente salarial da parcela pleiteada, a apreciação do pedido é de competência desta Justiça Especializada. Cito jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEIS MUNICIPAIS N. 6.593/18, N. 7.085/22 e N.7 .201/23. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1143 DO STF. Tratando-se o reclamante de empregado público integrante do quadro do Município reclamado, regido pela CLT e…

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