Processo 0010955-67.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010955-67.2025.5.03.0079 AUTOR: ALEXANDER DE LIMA RÉU: NKG STOCKLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 556bf78 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDER DE LIMA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de NKG STOCKLER LTDA., apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.972,41. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da preposta da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Adicional por acúmulo/desvio de funções O acúmulo de funções se caracteriza quando ao empregado são exigidas tarefas estranhas e incompatíveis com as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi originalmente contratado, gerando um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo que não encontra respaldo no ajuste contratual primitivo. Já o desvio de função ocorre quando o trabalhador, contratado para determinadas atribuições, passa a executar, de modo habitual e permanente, atividades de maior complexidade ou responsabilidade, sem o correspondente reconhecimento salarial. Em ambos os casos, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar, de forma eficaz e convincente, que as tarefas exercidas eram cotidianas, permanentes e incompatíveis com aquelas presumíveis para a função originária, na forma do artigo 456 da CLT. Importa registrar, de…
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